DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por JOSÉ NEBER NOGUEIRA, vereador no município de Itacoatiara/AM, objetivando a decretação de nulidade de decisão tomada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, que prorrogou a jurisdição do Juiz Francisco Maciel do Nascimento, até a nomeação do seu sucessor.
O requerente assevera que no dia 28 de fevereiro do corrente ano expirou o prazo do segundo biênio consecutivo do Juiz Francisco Maciel do Nascimento, como membro do TRE/AM e que a despeito do art. 121, § 2º, da Constituição Federal, que proíbe que os juízes dos tribunais eleitorais sirvam por mais de dois biênios consecutivos, o Tribunal requerido, em 23.02.2010, decidiu, por unanimidade de votos, prorrogar a jurisdição do referido Juiz, ocupante da vaga de jurista indicado pelo Tribunal de Justiça, até a nomeação do seu sucessor pelo Presidente da República.
Além da violação ao texto constitucional que cita, o requerente alega que a decisão atacada também afronta o disposto na Resolução n. 20.958/2001, do Tribunal Superior Eleitoral, que determina em seu art. 7º, a convocação obrigatória do juiz substituto da mesma classe, no caso de vacância do cargo, pelo tempo que essa perdurar, bem como o art. 4º, § 4º do Regimento Interno do TRE/AM que prevê a perda automática da jurisdição eleitoral do membro do Tribunal que terminar o respectivo período.
O requerente esclarece ser parte em um recurso de relatoria do referido Juiz e que possui o direito de ser julgado por magistrado competente.
Aduz ainda que a nomeação de sucessor do Juiz ainda está longe de ser concluída, porquanto a lista tríplice com os nomes dos concorrentes à vaga foi elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado em 18 de fevereiro e encaminhada ao TRE em 25.02.2010.
Desse modo, pleiteia seja deferida medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e afastar o juiz Francisco Maciel do Nascimento, convocando-se o suplente de mesma classe até a nomeação do novo membro.
Requer, ao final, seja julgado procedente o pedido para tornar sem efeito a decisão e ainda que sejam encaminhadas cópias dos autos às Corregedorias do Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para providências que entenderem cabíveis.
Os autos vieram-me conclusos no último dia 8 e na mesma data proferi despacho reservando a apreciação da liminar para após a oitiva do Tribunal requerido, ao qual concedi o prazo de 48 horas para manifestação.
Em suas informações, o TRE-AM afirma que, de fato, o segundo mandato do Juiz Francisco Maciel do Nascimento encerrou-se no dia 28.02.2010, porém alega ser tradição naquela Corte que o juiz-membro da classe de jurista somente deixe o cargo após a nomeação de seu sucessor. Cita precedentes.
Assevera, ainda, não se tratar de prorrogação de mandato, mas tão somente de jurisdição, considerando o tempo necessário para conclusão do processo de escolha de juiz da classe jurista.
É o que cumpria relatar.
Passo, pois, a decidir sobre o pleito liminar.
Os atos administrativos, provenientes de autoridades nitidamente competentes para sua prática, como já observei em decisão anterior, como ocorre na situação ora analisada, gozam de presunção de legitimidade, logo, perfeitamente exeqüíveis, só sendo crível a sua suspensão por meio de decisão liminar quando estiverem presentes, de forma inarredável e concomitante, a “fumaça do bom direito” e perigo de dano proveniente da demora da decisão final.
No caso em exame, verifico a presença evidente de ambos os requisitos.
Com efeito, em sua manifestação prévia, o Tribunal requerido ratifica a informação de que o segundo mandato do juiz Francisco Maciel do Nascimento como membro daquela Corte Eleitoral encerrou-se no dia 28 de fevereiro e que, mesmo assim, o Pleno do Tribunal, por uma questão de tradição, prorrogou sua jurisdição, até a nomeação de sucessor.
Ora, jurisdição não se prorroga por motivo de tradição, por mais antiga e especiosa que esta seja.
Ademais, no caso, o que se está denominando “prorrogação de jurisdição” trata-se, na verdade, de prorrogação de mandato, mesmo porque não se poderia admitir o exercício de jurisdição sem mandato válido que o autorize.
Com relação ao mandato dos juízes dos tribunais eleitorais, a Constituição Federal estabelece em seu art. 121, § 2º, que eles servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
No caso, segundo consta dos autos, o jurista Francisco Maciel serviu por dois biênios consecutivos, ou seja, pelo período máximo permitido pela Constituição, tendo o seu mandato e, por via de conseqüência, sua jurisdição eleitoral se encerrado no dia 28 de fevereiro, acarretando, pois, a vacância do cargo.
O citado dispositivo constitucional prevê, ainda, a escolha de substitutos dos membros dos tribunais eleitorais, em número igual para cada categoria que, nos termos do art. 7º da Resolução n. 20.958, de 18.12.2001, do Tribunal Superior Eleitoral, serão obrigatoriamente convocados nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento dos juízes efetivos. Confira-se:
Art. 7º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.
O requerente alega que a convocação do substituto mais antigo da classe, no caso de vacância do cargo, também encontra previsão no art. 7º, § 2º, I, do Regimento Interno do TRE-AM, o que não foi impugnado por aquela Corte.
Desse modo, ao menos em um exame compatível com o do pleito liminar, o exercício de jurisdição eleitoral pelo jurista Francisco Maciel, afigura-se incompatível com a legislação de regência da matéria.
O periculum in mora, do mesmo modo, resta evidente porquanto, se não se suspender os efeitos da decisão atacada, o referido jurista poderá praticar atos judiciais, inclusive de cunho decisório, que, posteriormente, caso confirmada a presente decisão, serão nulos, acarretando enormes prejuízos às partes envolvidas.
Por todo o exposto, defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão atacada, afastando o juiz Francisco Maciel do Nascimento do exercício da jurisdição eleitoral, devendo o TRE-AM convocar o substituto mais antigo da mesma classe, nos termos do art. 7º da Resolução n. 20.958/2001, até o julgamento final do presente procedimento ou até a nomeação de novo membro da referida Corte, pelo Presidente da República.
Comunique-se com urgência.
Concedo o prazo de 15 dias para o Tribunal requerido prestar informações complementares, caso entenda necessário.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 12 de Março de 2010 às 17:30:36
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