
(Foto: Danilo Mello/DA)
Caio Mota - Da Redação, no Diário do Amazonas de hoje.
Nenhum dos principais órgãos públicos do Estado começou a publicar, na internet, em tempo real, o quanto arrecadam e como gastam o dinheiro dos contribuintes, mesmo com o prazo de um ano que tiveram para adotar a política de transparência da Lei Complementar 131, que começou a vigorar ontem.
Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 27 de maio de 2009, a lei estabeleceu prazo de um ano para União, Estados, Distrito Federal e municípios com mais de 100 mil habitantes se adequarem à nova regra.
Segundo a lei, os órgãos públicos devem fornecer o “acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”. Em caso de descumprimento, a principal penalidade é a suspensão dos repasses voluntários de verbas federais.
Ontem, os sites da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), do governo do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado (ALE) não estavam adequados à nova lei.
O secretário de Estado da Fazenda, Isper Abrahim, afirmou que a transparência das contas dos 32 órgãos públicos estaduais estaria disponível, ainda ontem, no portal do governo do Estado, o que não ocorreu até o fechamento desta edição. Segundo o secretário, a Sefaz ficou responsável pela divulgação das contas dos órgãos estaduais e desenvolveu um sistema novo de controle das contas públicas do Estado, que pode disponibilizar pela internet, de forma atualizada, os gastos e a arrecadação das secretarias e autarquias estaduais.
Abrahim ressaltou apenas que a publicação pode ter atraso de um dia e que o sistema pode ter problemas, por ser novo e nunca ter sido testado antes. De acordo com o secretário, a Sefaz analisa se vai criar um site específico para publicar todas as contas dos órgãos estaduais.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Ministério Público do Estado (MPE) são responsáveis por fiscalizar o cumprimento da lei e também devem cumpri-la. Ontem, o presidente em exercício do tribunal, conselheiro Érico Desterro, ao contrário do que disse Abrahim, afirmou que iria começar hoje, a publicação das despesas e arrecadação dos órgãos públicos do Estado. Segundo Érico, a divulgação será feita através do site www.transparencia.am.gov.br, que até ontem não estava no ar.
Desterro disse que as contas dos órgãos públicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado estariam neste site e que o TCE fiscalizará o regular funcionamento da lei.
O procurador-geral de Justiça, Otávio Gomes, afirmou que ainda analisa como será feita a fiscalização para fazer com que a lei seja cumprida. Segundo ele, o MPE não tem previsão de quando vai se adequar à lei.
Município
Na administração municipal, as contas também não são publicadas de forma atualizada no site da Prefeitura de Manaus. O DIÁRIO tentou entrar em contato com a secretária de Finanças do município, Maria Helena Alves, mas as tentativas não tiveram êxito.
A Câmara Municipal de Manaus (CMM) aprovou em abril do ano passado, a Lei 093/2009, que dispõe sobre a transparência de suas atividades, obrigando a publicação dos atos normativos, administrativos e contábeis, no site da Casa. A instituição publica dados de gastos e arrecadação de forma mais detalhada que a ALE, mas as publicações são realizadas com um atraso de até dois meses. De acordo com o presidente da Câmara, vereador Luiz Alberto Carijó (PTB), a transparência será ampliada e os gastos serão publicados de forma mais atualizada, como obriga a lei, a partir da próxima semana.
Carijó afirmou que serão publicados no site da Câmara o nome de cada funcionário lotado nos gabinetes dos 38 vereadores, o que não é uma obrigatoriedade pela lei, mas que na visão do vereador, é necessário para dar mais transparência ao uso do dinheiro público pelos parlamentares.
No Amazonas, além de Manaus, somente Parintins tem população superior a 100 mil habitantes. Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a Prefeitura do município informou que não conseguiria cumprir a lei no prazo determinado.
Comentário meu: Diante do flagrante descumprimento da lei por todos os órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, o caminho natural da sociedade seria acionar o Ministério Público Estadual para que fizesse a cobrança pela legalidade do Poder Público. O problema é que o próprio MPE, também obrigado desde ontem a publicar suas contas, está descumprindo a lei. A Lei Capi adiciona artigos à Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 2000. E o que diz o 2º parágrafo do primeiro artigo da LRF é:
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
A pergunta que surge, então, é: a quem recorrer agora, Capi?
Abaixo, o texto da Lei Capi, em vigor desde ontem.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho